Projeto de Lei prevê auxílio a acompanhante de paciente

Projeto de Lei prevê auxílio a acompanhante de paciente

Proposta que tramita na Assembleia Legislativa (Ales) prevê atendimento financeiro para o acompanhante de paciente que é internado em unidades de saúde públicas fora de seu domicílio. A ajuda deve ser para cobrir os custos com moradia, alimentação, saúde, vestuário e transporte.

A proposição recorre ao Fundo Estadual de Saúde (FES), criado pela Lei Estadual 4.873/94, atendendo exigência de lei federal, que é destinado, genericamente, a ações e serviços da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa).

De acordo com o Projeto de Lei (PL) 422/2022, apresentado pelo deputado Pr. Marcos Mansur (PSDB), os recursos existentes no FES podem servir também para atender a demanda de acompanhantes de pessoas hospitalizadas em unidade da rede pública estadual distante de seu domicílio de origem.

Para tanto, o PL 422/2022 enumera as condições para que o acompanhante de pacientes hospitalizados possa ser beneficiado com recursos provenientes do FES.

“É sabido que diversas mães e responsáveis têm que se afastar de suas residências por quilômetros a fim de acompanhar filhos, familiares ou pessoas internadas em hospitais, e permanecem nos hospitais por dias, mês, as vezes meses, sem poderem ir em suas residências realizar tarefas cotidianas de extrema importância para uma vida saudável como trocarem de roupa, alimentar-se com a comida ‘caseira’, até mesmo dormir em um ambiente confortável como em seus lares”, justifica o autor.

Divulgação

O deputado acrescenta que esse benefício deve ser amplamente divulgado por meio de cartazes distribuídos em diversos ambientes da unidade de saúde (hospitais, maternidades, postos de saúde etc.) para que a população tenha conhecimento desse direito do acompanhante.

Mansur ressalta ainda que o PL não acarretará despesas novas para o Estado, visto que esse montante de verba necessário para atender a demanda dos acompanhantes está no FES e, por outro lado, os cartazes podem ser gerados no computador da instituição de saúde, sem novas despesas.

“A destinação de pelo menos 2% (dois por cento) do recurso do FES para execução de projetos ou programas como apresentado no projeto de lei em tela não ocorrerá a criação de órgão ou mesmo não irá atribuir competência a órgão e entidades já existentes, assim como não criará despesa ao Poder Público Executivo, pois o valor a ser gasto sempre constará no FES”, esclarece o autor do PL.

A matéria foi lida em Plenário no dia 25 de agosto e encaminhada para análise nas comissões de Constituição e Justiça; de Saúde e Saneamento; e de Finanças.

 

Reprodução : Ales