Comissão do Senado aprova projeto da Senadora Rose de Freitas endurecendo sanções penais e administrativas a quem cometer crime ambiental
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado aprovou nesta quarta-feira (30) o PL 1417/2019, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), ampliando as sanções penais e administrativas para casos de crimes ambientais. O projeto tramitou em conjunto com o PL 1304/2019, da senadora Zenaide Maia (Pros-RN), por isso foi apresentado um substitutivo pelo relator, senador Confúcio Moura (MDB-RO). O texto vai à análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposta modifica a Lei 9.605, de 1998, que trata da aplicação de penas para crimes ambientais, e o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 1940), com a finalidade de evitar a repetição de tragédias como o desmoronamento de barragens em Mariana, em 2015, e Brumadinho, em 2019. Além da destruição de cidades, vidas foram perdidas e famílias atingidas por prejuízos incalculáveis.
“As penas previstas para a má gestão de produtos perigosos não têm sido suficientes para coibir as condutas penalmente tipificadas, tornando necessária a mudança legislativa para conferir maior coercibilidade aos dispositivos que sancionam os infratores da legislação ambiental”, argumentou Rose ao apresentar o projeto. Ela presidiu a CPI de Brumadinho no Senado para apurar responsabilidades sobre o desastre.
Punições – O aumento da pena para quem causar poluição de qualquer natureza que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, são algumas das principais mudanças propostas. Em caso de crime culposo, a pena passa da atual detenção de seis meses a um ano, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa.
Se o crime resultar em danos graves ao meio ambiente, que inviabilizem a ocupação humana, o consumo da água, o uso de praias e provoque a retirada de pessoas da área afetada em decorrência da poluição atmosférica, a pena passa de reclusão de um a cinco anos, mais multa, para reclusão de três a oito anos, mais multa. Também estará sujeito a essa pena quem deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
No substitutivo, o relator também aumenta a pena para quem produzir, comercializar, fornecer, transportar, armazenar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, que passa de reclusão de um a quatro anos, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa.
Além disso, o projeto estende as penas previstas para crimes ambientais a diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que deixar de adotar medidas preventivas e de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. De acordo com o texto, a imputação de crime à pessoa jurídica será independente da imputação à pessoa física.
Multas maiores – Atualmente, a lei define que, se o valor da multa for considerado ineficaz, poderá ser aumentado em até três vezes, tendo em vista o montante da vantagem econômica conseguida com o dano ambiental. O projeto permite que o juiz aumente de 30 a 200 vezes o valor da multa, tendo em vista também a extensão do dano causado e o porte financeiro do autor do crime.
Em relação à prestação pecuniária — que é o pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social —, a lei atual prevê valor não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. Ainda segundo a lei, esse valor será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. O projeto acrescenta que, no caso de pagamento a entidade pública, o valor será vinculado a fundos ou programas específicos voltados à proteção e recuperação ambientais.
O PL também acrescenta à lei que a perícia, sempre que possível, fixará o valor econômico do dano ambiental causado, inclusive o intercorrente, para prestação de fiança e cálculo de multa. Dano ambiental intercorrente se refere ao tempo que a natureza necessita para recompor integralmente o equilíbrio ecológico afetado. O texto atual da lei não fala em dano ambiental nem em dano intercorrente, apenas em “prejuízo causado” para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa.